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    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

    Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
    (…)
    b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º

    Artigo 11.º - Instituições de economia social
    1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    (…)
    3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
    4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º

    Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
    1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
    a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
    b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
    2 - Podem ser excluídos do seguro:
    a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
    b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Fixa o montante do capital mínimo coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatória para os mediadores de recuperação de empresas.

    APLICA: Lei nº 6/2018, de 22 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 237, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária
    Cláusula 7.ª - Garantias da Atividade de Mediação
    Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de ___ Euros, apólice n.º ___, através da seguradora ___.

    REGULAMENTA: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 118, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE
    Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    1 — […]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
    3 — […]

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 76, I Série
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    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 71/2011, de 16 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série
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    Aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações

    REVOGA: Portaria 1288/2005, de 15 de dezembro, na redação da Portaria nº 70/2008 de 23 junho e da Portaria nº 896/2008 de 18 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série, 1º suplemento
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    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
    Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação:
    1 - Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de abril, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série
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    Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro
    Artigo 11.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros decorrentes das suas atividades, por ações ou omissões pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
    2 - O capital mínimo anual coberto deve ser de (euro)100.000,00 a atualizar em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
    3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 - Os documentos comprovativos do seguro, garantia financeira ou documento equivalente devem ser exibidos às autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.
    Artigo 12.º - Âmbito territorial e temporal do seguro
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos produz, no mínimo, efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.
    2 - O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
    3 - O contrato de seguro deve abranger pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a sua cessação, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.
    Artigo 13.º - Exclusões permitidas
    O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:
    a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;
    b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
    c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;
    d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.
    Artigo 14.º - Exercício do direito de regresso
    O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
    a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;
    b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;
    c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
    Artigo 15.º
    Caducidade do contrato de seguro
    O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:
    a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
    b) Na data em que se verifique o trânsito em julgado da decisão que condene o segurado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.
    Artigo 16.º - Franquia
    No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.
    Artigo 17.º - Equiparação de regimes
    As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, I Série, 2º suplemento
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    Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série, 1º suplemento
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    Estabelece os requisitos e as condições necessárias à instalação, funcionamento e fiscalização do bingo eletrónico, nas suas diversas modalidades e aprova as regras relativas à atribuição de prémios nacionais de bingo.
    Artigo 35.º - Apólices de seguro;
    Artigo 36.º - Vigência e termos.

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 73, I Série
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    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva 2014/29/UE.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
    [...]
    2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    APLICA: Diretiva 2014/29/UE, de 26 de fevereiro de 2014
    REVOGA: Decreto-Lei nº 26/2011, de 14 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série
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