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Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro / Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Artigo 26º, nº 2:
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2000 000 e demais no caso de prestação de serviços de segurança previstos na alínea d) do nº 1 do art. 2º.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 44, I Série-A
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Legislação
Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho / Ministério da Administração Interna
Regula o exercício da actividade de segurança privada.
Artigo 25º, nº 1:
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
Artigo 26º, nº 1:
c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 2º;
d) Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2º;
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 167/98, I Série-A
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Legislação
Lei nº 114/91, de 3 de Setembro / Assembleia da República
Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas:
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 202/91, I Série-A
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