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    Data Publicação: 2011
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.
    Artigo 3.º - Requisitos das empresas de serviços energéticos:
    1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
    a) Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
    2 — […]

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série
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    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, I Série
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    Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas».

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série
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    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE.

    Artigo 12.º - Contratos de fornecimento ou de serviços:
    [...]
    3) Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
    a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série
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    ALMEIDA, João Amaral e
    Data Publicação: 2011
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    Data Publicação: 2011
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