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    DL 232/96 (145 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva nº 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva nº 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o nº 2 do artigo 2º da Directiva nº 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito.
    Altera o regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
    Altera o Código do Mercado de Valores Mobiliárioas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 281/96 Série I-A
    LegislaçãoLegislação

    Delega no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos, as competências que lhe são legalmente conferidas relativamente aos seguintes organismos e serviços:
    1.17 - ISP - Instituto de Seguros de Portugal.
    5.1 - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SOCIEDADES FINANCEIRAS, EMPRESAS DE SEGUROS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SALVO A FUNÇÃO ACCIONISTA E AS RELAÇÕES COM O BANCO DE PORTUGAL.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 279/95, II Série, de 4 de Dezembro
    LegislaçãoLegislação
    DL 10/94 (67 KB)

    Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Delega no Secretário de Estado Adjunto e do Tessouro, Dr. Walter Valdemar Pego Marques, as seguintes competências:
    1.4 - Conselho de garantias financeiras;
    1.13 - ISP - Instituto de Seguros de Portuga;
    2.1 - Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, Empresas de Seguros e demais instituições financeiras, excepto a funçaõ accionista.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, II Série, de 11 de Agosto
    LegislaçãoLegislação
    DL 313/93 (83 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro
    REVOGADO POR: Lei nº 11/2004, de 27 de Março
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 231/93, de 30 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Delega no Secratário de Estado do Tesouro, Dr. Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, a competência relativa aos assuntos que corram pelos serviços, Organismos e Entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados:
    7.8 - ISP - Instituto de Seguros de Portugal
    8.1 - Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, Empresas de Seguros e demais Instituições Financeiras, salvo a função accionista.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 3, II Série, de 5 de Janeiro de 1994
    LegislaçãoLegislação
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    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 313/93, do Ministério da Justiça, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de franqueamento de capitais, publicado no Diário da República, nº 217, de 15 de Setembro de 1993.

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 313/93, de 15 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 280/93, Série I-A, 3º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Delegação de competências nos diversos Secretários de estado.
    7. - Secretário de Estado do tesouro - Dr. José Monteiro Ferandes Braz.
    7.3 - Sistema Financeiro, nomeadamente Instituições de Crédito e Parabancárias, Entidades Parafinanceiras e Sector Segurador, salvo a função accionista;
    7.6 - Instituto de seguros de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, II Série, de 27 de Dezembro
    LegislaçãoLegislação

    Revoga as seguintes dispoisições legais que restringem a participação dos accionistas no capital social de instrucções de âmbito financeiro:
    As alíneas b) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 188/84, de 5 de Junho, os nºs 2 e 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 134/85, de 2 de Maio, os nºs 2 e 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 246/85, de 12 de Julho, os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 24/86, de 18 de Fevereiro, o artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/86, de 18 de Março, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 77/86, de 2 de Maio, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 103/86, de 19 de Maio, o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 164/86, de 26 de Junho, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 499/80, de 20 de Outubro e o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 291/85, de 24 de Julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 133, I Série
    LegislaçãoLegislação