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    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Altera o Decreto-Lei nº 503/99 (regime jurídico dos acidentes em serviço)

    ALT.PRODUZIDAS EM: O artigo 9.º altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (67 KB)

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (82 KB)

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APROSE - Associação Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal e outro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (106 KB)

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (593 KB)

    Aprova o Código do Trabalho.
    Artigo 303º - Sistema e unidade de seguro
    Artigo 304º - Apólice uniforme
    Artigo 305º - Garantia e actualização e indemnização

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 9/2006, de 20 de Março
    REVOGADO POR: Revogada a presente lei, revogado ainda nos termos do nº 2 do art. 12.º, o art. 6.º do Código do Trabalho, aprovado pelo mesmo diploma, bem como os arts. 34.º a 43.º e 50.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade), arts. 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, n.º 2 do artigo 436.º e n.º 1 do artigo 438.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho), 272.º a 312.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código), art. 344.º, (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre comparticipação na compensação retributiva), arts. 471.º a 473.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre conselhos de empresa europeus), arts. 569.º e 570.º (ambos na redacção da Lei 9/2006 de 20-Mar e com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria: sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros), arts. 630.º a 640.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre procedimento de contra-ordenações laborais), todos do presente Código, pela LEI.7/2009.12.02.2009.AR, DR.IS [30] de 12.02.2009, que publica em anexo o novo código (A declaração de rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março, rectificou várias alíneas e números do artigo 12.º (Norma Revogatória) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-A
    LegislaçãoLegislação