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    Dados para exportação
    DL 145/90 (79 KB)

    Estabelece diversas normas relativas à composição dos activos dos fundos poupança-reforma e isenta de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte, dos valores acumulados afectos aos planos poupança-reforma.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 269/90 (87 KB)

    Cria o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, previsto no Artigo 14º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro (Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
    Artigo 9º - Gestão do Fundo - O Fundo será gerido, nos termos da Lei, por uma Sociedade Gestora de Fundos dePensões ou uma Seguradora explorando o Ramo Vida, ...
    A Aprovação do Plano Financeiro, Técnico e Actuarial, assim como o Contrato Tipo de Gestão do Fundo, serão objecto de Parecer prévio do Instituto de Seguros de Portugal.
    Alterado o Artigo 6º pelo Decreto-Lei nº 73/91, de 9 de Fevereiro.
    Alterados os Artigos 16º e 17º e aditado o Artigo 17º-A, pelo Decreto-Lei nº 328/91, de 5 de Setembro.
    Alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14º e 18º pelo Decreto-Lei nº 160/94, de 4 de Junho.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 76/2009, de 1 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R . nº 201, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 1244/90 (74 KB)

    Estabelece disposições sobre o valor inicial do Fundo de Pensões de Militares das Forças Armadas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 300, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    PÓVOAS, Manuel S. Soares
    Data Publicação: 1990
    MonografiasMonografias

    Aprova o plano técnico, financeiro e actuarial do fundo de pensões dos militares das Forças Armadas, de acordo com o Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto.
    Revisto pelas Portarias 1030/91, de 9 de Outubro e 657/94, de 19 de Julho, actualmente em vigor.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera o estatuto dos benefícios fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
    Artigo 21º - Fundos de poupança-reforma

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Reformula o quadro legal das Sucursais Financeiras e Exteriores no off-shore da Madeira.
    Artigo 1º, nº 2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais: E) a actividade seguradora sob qualquer das suas formas; F) a gestão de Fundos de Pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série
    LegislaçãoLegislação
    QUARRELL, J. J.
    Data Publicação: 1990
    MonografiasMonografias