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    DL 97/94 (432 KB)

    Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos.
    Artº 14º - Seguro:
    1 - O sujeito do ensaio clínico tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente da culpa.
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório, suportado pelo promotor

    REVOGADO POR: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 83/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    MonografiasMonografias