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    MILLS, Evan
    Data Publicação: 2016
    AnalíticosAnalíticos
    Capa
    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2016
    MonografiasMonografias
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público bem como da obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração.

    Artigo 19.º - Deveres do titular da licença de produção
    1 — São deveres do titular da licença de produção de eletricidade em regime especial, nomeadamente:
    […]
    h) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º do Decreto- -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;

    Artigo 33.º - Revogação
    1 — A licença de produção pode ser revogada nas seguintes situações:
    […]
    c) Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;

    ANEXO I
    (Artigos 7.º, 12.º e 21.º)
    […]
    C — Elementos instrutórios do pedido de atribuição da licença de exploração para efeitos do disposto no artigo 21.º da presente portaria
    […]
    f) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto -Lei n.º 215 -B/2012, de 8 de outubro;

    APLICA: Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica.
    Artigo 11.º - Deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica:
    1 - São deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
    ...;
    m) (Revogada.)
    n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;
    o).
    2 O comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

    Artigo 33.º - Responsabilidade e seguro:
    1 Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera -se que:
    a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direção efetiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;
    b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
    2 - O operador de pontos de carregamento deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
    3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
    4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
    5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar -se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.
    6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
    7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela sociedade gestora de operações.
    8 - O contrato de seguro pode ser objeto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Índice
    MonografiasMonografias

    Aprova o Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas, o Regulamento da actividade das entidades regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (*) e o regulamento para a selecção e recrutamento das entidades regionais Inspectoras de Instalações eléctricas.
    (*) Artigo 13º - Seguro de Responsabilidade Civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 264/96, I Série-B
    LegislaçãoLegislação