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    Dados para exportação
    HOUSEN, Hans
    Data Publicação: 2022
    AnalíticosAnalíticos
    CHOISEZ, Stéphane
    Data Publicação: 2021
    AnalíticosAnalíticos
    Capa
    URIBE, Jorge M.
    Data Publicação: 2020
    MonografiasMonografias

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
    Artigo 8.º - Deveres do autoconsumidor
    Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista
    [...]
    i) Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 16/2020, de 23 de janeiro
    REGULAMENTADO POR: Regulamento nº 266/2020,de 20 de março
    REVOGA: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do art. 29.º, e nos termos do art. 32.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 206, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 97/2002, de 12 de abril, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 215-B/2012, de 8 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
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    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 71/2011, de 16 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    RODRÍGUEZ LORENZO GONZÁLEZ, José Alberto
    Data Publicação: 2017
    MonografiasMonografias
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    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva 2014/94/UE.
    Artigo 4.º - Fornecimento de eletricidade para os transportes:
    [...]
    9 — A cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, são as estabelecidas na Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto

    APLICA: Diretiva nº 2014/94/UE, de 22 de outubro de 2014
    APLICADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, e revoga a Portaria nº 173/2011, de 28 de abril.

    APLICA: Decreto-Lei nº 60/2017, de 9 de junho
    REVOGA: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, Série I
    LegislaçãoLegislação