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    Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 9/2022, Série I de 2022-01-13
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    Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma da Madeira.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 12/2016 -R, de 17 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº , II Série, Parte E, de de de 2022
    NormasNormas

    Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 55/2022, Série I de 2022-03-18
    LegislaçãoLegislação
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    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e estabelece o regime jurídico regional da responsabilidade técnica pela direção e orientação do exercício físico e das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da promoção da condição física e da saúde.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 104/2022, Série I de 2022-05-30
    LegislaçãoLegislação
    MonografiasMonografias
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    Altera as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro na Região Autónoma da Madeira, nos termos do Sistema de Seguros Agrícolas.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 12/2016 -R, de 17 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 200, II Série, Parte E, de 17 de outubro de 2017
    NormasNormas
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    Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma da Madeira.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma nº 6/2017 -R, de 4 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 1/2022 -R, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 230, II Série, Parte E, de 30 de novembro de 2016
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    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
    Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
    Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
    Artigo 30.º - Caução:
    1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
    2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
    3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
    4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
    5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série
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    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira:

    Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
    O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.

    Artigo 8º - Obrigações de informação
    1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
    2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série
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    Data Publicação: 2012
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    Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2011.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série, de 10 de Janeiro de 2011
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