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    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série, 1º Suplemento
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    Aprova o Código de Contas para Microentidades.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51, I Série
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    Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51, I Série
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    Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51, I Série
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    Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros. Procede à republicação do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril.

    ALT.PRODUZIDAS EM: altera e republica o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 381/93, de 18 de Novembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 165/81, de 19 de Junho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 17/2009, de 3 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2, I Série
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    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de Fevereiro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro
    REVOGA: revoga os artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 127/95, de 1 de Junho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 67-B/2009
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 133, I Série
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    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.

    ALT.PRODUZIDAS EM: altera os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º-A, 36.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 58.º-A, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º e 113.º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: adita os artigos 27.º-A, 35.º-B, 39.º-A, 45.º-A e 45.º-B ao Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 67-A/2009
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 133, I Série
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    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 241, I Série-A
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    Documento (89 KB)

    Procede à uniformização das normas relativas à publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série
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    Altera o Decreto-Lei nº 12/2006 de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 89, I Série
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    Decreto-Lei nº 12/2006 (210 KB)

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Manda aplicar à actividade de gestão de fundos de pensões o regime contra-ordenacional do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 124/2015, de 7 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 180/2007, de 9 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro
    APLICADO POR: Norma n.º 3/2016 -R, de 12 de maio
    APLICADO POR: Norma n.º 7/2011 -R, de 8 de setembro
    APLICADO POR: Norma n.º 5/2011 -R, de 2 junho
    APLICADO POR: Norma n.º 20/2010 -R, de 16 de dezembro
    APLICADO POR: Norma n.º 21/2010 -R, de 16 de dezembro
    APLICADO POR: Norma n.º 18/2010 -R, de 25 de novembro
    APLICADO POR: Norma n.º 16/2010 -R, de 11 de novembro
    APLICADO POR: Norma n.º 12/2010 -R, de 22 de julho
    APLICADO POR: Norma n.º 7/2010 -R, de 4 de junho
    APLICADO POR: Norma n.º 8/2018 -R, de 28 de dezembro
    APLICADO POR: Norma n.º 3/2017 -R, de 18 de maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Novembro, alterado pelo DL nº 292/2001, de 20 de Novembro, e pelo art. 4 do DL nº 251/2003, de 14 de Outubro.
    REVOGADO POR: Lei nº 27/2020, de 23 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 15, I Série-A
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    Documento (107 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 237/2008, de 15 de Dezembro
    REVOGADO POR: artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º são revogados pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série-A
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