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Decreto-Lei nº 34/2020, de 7 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.
Artigo 9.º - Seguro de responsabilidade civil
As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 132, I Série
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Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
Artigo 14º - Seguro de responsabilidade civil:
As entidades que explorem instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade
ALT. SOFRIDAS POR:
Alterados os arts. 13.º e 19.º, a epígrafe do cap VIII, o art. 27.º e o anexo III, e aditados o art. 12.º-A e o art. 24.º-A, pelo Decreto-lei nº 143/2004, de 11 de junho
APLICADO POR:
Regulamento nº 227/2012, de 18 de junho
APLICADO POR:
Regulamento nº 444/2010, de 17 de maio
APLICADO POR:
Decreto Legislativo Regional nº 1/2007/M, de 8 de janeiro
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 34/2020, de 7 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 296, I Série-A
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