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    Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
    Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
    [...]
    6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.

    REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários