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    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
    Artigo 18.º - Seguro:
    As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 46, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (85 KB)

    Estabelece os contrornos jurídicos do seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias, criado pelo Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 137, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (118 KB)

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.
    Artigo 17º - Seguro:
    As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 163/2009, de 22 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 109/2005, de 8 de Julho
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 283, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 241/96 (30 KB)

    Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.
    Artigo 8º - Apoios :
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto

    REVOGADO POR: Portaria nº 745-L/96, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104/96 I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (37 KB)

    Aprova o Regulamento do Programa Férias Desportivas.
    Artigo 9º - Apoios:
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - O apoio financeiro a conceder às entidades promotoras será transferido em duas tranches, ficando a transferência da segunda condicionada à verificação do cumprimento dos objectivos do projecto, à prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto e à aprovação do relatório final.

    REVOGA: Portaria nº 141/96, de 4 de Maio
    REVOGADO POR: Portaria nº 201/2001, de 13 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 292/96, I Série-B, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação