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    Dados para exportação
    BELOVETSKAYA, Daria
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos
    Capa
    MARIANO, João Cura
    Data Publicação: 2020
    MonografiasMonografias
    SCHUERMANS, Luc
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos
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    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.

    REVOGA: Decreto -Lei nº 143 -A/2008, de 25 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

    53.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção do Troço Poceirão -Caia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro apropriado
    75 - O Concedente pode utilizar a caução nos termos previstos no CCP e, também, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual
    77 - Cobertura por seguros
    77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.
    77.2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante do Anexo 14 e do apêndice 7, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no n.º 79.4.
    77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a
    Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da construção se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
    77.4 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no Anexo 14.
    77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
    77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.
    77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.
    77.8 - As condições constantes dos números 77.6 e 77.7 devem constar das apólices emitidas nos termos deste número

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série de 27 de Abril de 2010
    LegislaçãoLegislação
    SERRA, José de Almeida
    Data Publicação: 2010
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro.
    Cláusula 40ª

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série
    LegislaçãoLegislação