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    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica.
    Artigos 8.º e 11.º, n.º 2

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril
    APLICADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
    O n.º 3 da Cláusula 37.ª determina que a responsabilidade civil da Concessionária deve estar coberta por seguro, para cobertura dos danos materiais causados em virtude da exploração da Zona Piloto, cujos termos são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da energia e do ambiente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série de 1 de Julho de 2010
    LegislaçãoLegislação
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    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série, 1º Suplemento
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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.
    Artigo 46º

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 5, I Série
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    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2007
    MonografiasMonografias
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    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
    Artigo 2º, nº 2, alínea f)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
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    Documento (208 KB)

    Estabelece as remunerações e as condições técnicas de ligação à rede pública da entidade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51, I Série, de 13 de Março
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção.
    Artigo 6º - Deveres do produtor:
    Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
    h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
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    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
    Artigo 29º
    Anexo II, Base XXV, nº 2 (concessionária da rede nacional de transporte de electricidade)
    Anexo III, Base XXIII, nº 2 (concessionário da distribuição de electricidade em média e alta tensão)
    Anexo IV, Base XXV, nº 2 (concessionário de distribuição de electricidade em baixa tensão)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 243/2013, de 2 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 184/2003, de 20 de Agosto / PORTUGAL. Ministério da Economia. - 2003-08-20
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (175 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
    Artigo 75º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    REVOGA: Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
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