Resultado de pesquisa:

Resultados (38)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 38
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Descarregar

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

    Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
    (…)
    b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º

    Artigo 11.º - Instituições de economia social
    1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    (…)
    3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
    4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º

    Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
    1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
    a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
    b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
    2 - Podem ser excluídos do seguro:
    a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
    b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril.
    ANEXO XVII - Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer:
    6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios

    REVOGA: Decreto-Lei nº 168/2005, de 26 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 379/97 , de 16 de Novembro
    REVOGA: Portaria nº 379/98, de 2 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 182, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Determina, nos termos dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro os, seguintes montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil:
    Projectista - 250 000 euros
    Empreiteiro - 1 350 000 euros
    Responsável pela execução - 250 000 euros
    Titular da licença de exploração - 1 350 000 euros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, II Série, de 2 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Altera a Portaria nº 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (109 KB)

    Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1058/2004, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (115 KB)

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro (diploma que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis).
    13º - Seguros durante a obra

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1515/2007, de 30 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 235, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (105 KB)

    Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo.
    Anexo:
    Artigo 4º, nº 4, estabelece que a Direcção-Geral da Energia notifica a entidade interessada no exercício da actividade a fazer prova da detenção do seguro, no valor de 1 350 000 Euros, cobrindo a sua responsabilidade civil no seu âmbito de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 240, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 297/2003(82 KB)

    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2003

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 298/2003 (66 KB)

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 299/2003 (66 KB)

    Fixa o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, para o ano civil de 2003

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série-B
    LegislaçãoLegislação