1. | | Resumo: Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.
1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
2 — O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, Série I | |
2. | | Resumo: Altera o artigo 29º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série-A | |
3. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital procedendo também à sua republicação. ALT. SOFRIDAS POR: artigo 29º alterado pelo Decreto-lei nº 165/2004, de 6 de Julho ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto APLICADO POR: Decreto-Lei nº 234/2000, de 25 de Setembro APLICADO POR: Portaria nº 1370/2000, de 12 de Setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, I Série-A REVOGADO POR: Revogado a partir de 11.03.2021, por força da revogação efetuada ao Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de agosto, que o presente diploma alterou e republicou, pelo Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro | |
4. | | Resumo: Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
Artigo 12º - Credenciação da entidade certificadora - d) Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
Artigo 17º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil - O Ministro das Finanças definirá, por portaria, as características do contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do Artigo 12º. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril ALT. SOFRIDAS POR: artigo 29º alterado pelo Decreto-lei nº 165/2004, de 6 de Julho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 88/2009, de 9 de Abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178/99, I Série-A, Suplemento | |
5. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico de Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 63º - Caução da Responsabilidade - 1.- A Responsabilidade Civil do Revisores... deve ser garantida por um seguro Pessoal de Responsabilidade Civil Profissional,...; 2.- A Responsabilidade Civil das Sociedades de Revisores deve ser Garantida poe seguro... Feito a favor de Terceiros lesados;
7.- As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de Apólice Uniforme a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 303, I SérieE-A, 2º. Suplemento REVOGA: Decreto-Lei nº 519-L2/79, de 29 de dezembro REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 487/99, de 16 de Novembro, com excepção do nº. 1 do Artigo 148º. | |
6. | | Resumo: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985 relativa à aproximação das disposicões legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 255, I Série | |