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    Define o montante do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que estão sujeitos os administradores judiciais.

    APLICA: Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil
    Artigo 137.º - Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
    1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.
    2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 62/2013, de 26 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Determina que a declaração inicial do beneficiário efetivo das entidades sujeitas a registo comercial que já se encontravam constituídas em 1 de outubro de 2018 pode ser efetuada, sem quaisquer penalidades, até ao dia 30 de junho de 2019

    APLICADO POR: Portaria nº 233/2018, de 21 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, II Série, Parte C, de 3 de maio de 2019
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    Regulamenta o disposto no artigo 45.º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto.

    REGULAMENTA: Lei nº 83/2017, de 18 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, I Série
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    Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei nº 89/2017, de 21 de agosto

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 657-A/2006, de 29 de junho
    APLICADO POR: Despacho nº 4510/2019, de 3 de maio
    REGULAMENTA: Lei nº 89/2017, de 21 de agosto
    RECTIFICADO POR: Declaração de Retificação nº 33/2018, de 9 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, I Série
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    Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, em execução da Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016, de 18 de agosto, que aprova o Programa Capitalizar

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março
    APLICA: Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016, de 18 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125, I Série
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    Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série
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    Atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier e estabelece o respetivo regime.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 182, I Série
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    Regulamenta a Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

    REGULAMENTA: Lei nº 62/2013, de 26 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 61, I Série
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    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

    1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
    2 — O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
    4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, Série I
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    Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

    Artigo 27.º - Depósito público e depósito equiparado a depósito público:
    [...]
    3 — Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
    [...]
    d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;

    Artigo 30.º - Preço pela utilização do depósito público ou equiparado:
    [...]
    3 — Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
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