Resultado de pesquisa:

Resultados (35)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 35
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    DL 10/94 (67 KB)

    Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Norma nº 229/1991 (92 KB)

    Aprova a tarifa do seguro de colheitas e o regime de bonificações para a região autónoma dos Açores.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 202, III Série, de 03 de Setembro de 1991
    NormasNormas
    Norma nº 252/1991 (65 KB)

    Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo Açoreano do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 223, III Série, de 27 de Setembro de 1991
    NormasNormas
    Norma nº 9/1993 (35 KB)

    Estabelece os procedimentos contabilísticos para as sucursais financeiras exteriores constituídas no âmbito institucional das zonas francas da Madeira e Açores.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 52, III Série, de 03 de Março de 1993
    NormasNormas
    Norma nº 24/1995 (299 KB)

    Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para a Região Autónoma dos Açores
    (A Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental, que fazia parte integrante desta Norma, foi revogada pela Norma n.º 13/1997 -R, de 20 de Agosto também, entretanto, revogada. Em vigor a Norma, para Portugal Continental, a Norma n.º 4/2004 -R, de 24 de Agosto)

    ALT. SOFRIDAS POR: Revogada, na parte aplicável ao Contimente, pela Norma n.º 13/1997 -R, de 20 de Agosto
    REVOGADO POR: Norma n.º 8/1996 -R, de 9 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 269, III Série, de 21 de Novembro de 1995
    NormasNormas

    Estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes no Decreto Legislativo Regional nº 15/96/A, de 1 de Agosto. Dipõe dobre o acesso e exercício da actividade, sobre os contratos de fornecimento, os regimes de preços e facturação e requisitos técnicos de segurança.
    Artigo 17º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 298/93, de 28 de Agosto.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o regulamento da inscrição e exercicio da actividade dos técnicos responsáveis pelos estabelecimentos industriais.
    Artigo 7º

    FONTE INFORMAÇÃO: Jornal Oficial dos Açores nº 22, I Série, de 30 de Maio de 1996
    LegislaçãoLegislação

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 24/2016/A, de 11 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 255, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (161 KB)

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos e espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística
    Artigo 26º - Recintos itinerantes:
    4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.
    Anexo:
    Artigo 40º - Garantias bancárias e seguros-caução:
    1 - As garantias bancárias e os seguros caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestem a natureza de garantia à primeira interpelação.
    2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série-B
    LegislaçãoLegislação