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    Estabelece o tratamento a aplicar, para efeitos de requisitos de fundos próprios, às posições não pertencentes à carteira de negociação cobertas por derivados de crédito. Altera o ponto 4 da parte 2 do anexo v ao aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, de 27 de Abril, adaptando-o às disposições da Directiva n.º 20 09/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007, de 27 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, II Série, de 10 de Maio de 2011
    LegislaçãoLegislação