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    Aprova a comunicação de participações qualificadas e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços e altera o regulamento da CMVM n.º 4/2007.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de Dezembro de 2007
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R., nº 63, II Série, Parte E, de 30 de Março de 2011
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    Obrigação de reporte de operações realizadas fora de mercado regulamentado referentes a instrumentos financeiros derivados, quando o respectivo activo subjacente se encontre admitido à
    negociação em mercado regulamentado. Alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 3/2008.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de Dezembro de 2007
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R., nº 63, II Série, Parte E, de 30 de Março de 2011
    LegislaçãoLegislação
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    Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de promoção da literacia financeira dos Portugueses.
    (..) 7 - Desenvolva todos os esforços no sentido de dar o melhor seguimento àquilo que vier a ser o Plano Nacional de Formação Financeira da autoria do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 66, I Série
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    Índice
    ALMEIDA, António Pereira de
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
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    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
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    Data Publicação: 2011
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
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    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 89/2017, de 21 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 205/2006, de 27 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 239, I Série
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