ASF - Biblioteca

1. 

Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno APLICA: Regulamento (UE) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de agosto
APLICADO POR: Portaria nº 61/2021, de 17 de março
APLICADO POR: Portaria nº 62/2021, de 17 de março
APLICADO POR: DEspacho nº 2705/2021, de 11 de março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 27, I Série
REVOGA: Portaria nº 597/2009, de 4 de junho
REVOGA: Decreto-lei nº 116-A/2006, de 16 de junho
REVOGA: Portaria nº 1370/2000, de 12 de setembro
REVOGA: Decreto-lei nº 290-D/99, de 2 de agosto
REVOGA: Decreto regulamentar nº 25/2004, de 15 de julho

Legislação  
2. 

Portaria nº 62/2021, de 17 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Ministério das Finanças

Resumo: Estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança APLICA: Despacho nº 17/2020, de 3 de janeiro
APLICA: Decreto-lei nº 169-B/2019, de 3 de dezembro
APLICA: Decreto-lei nº 3/2012, de 16 de janeiro
APLICA: Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 53, I Série

Legislação  
3. 

COVID-19 [documento electrónico] : evolving insurance and risk management implications / Marsh

Data Publicação: 2020

Recursos Electrónicos  
4. 

Condizioni generali di assicurazione : Polizza di responsabilità civile generale. Clausola di regolazione del premio / Giorgiomaria Losco

Autor: LOSCO, Giorgiomaria Data Publicação: 2020

Analíticos  
5. 

Decreto-Lei nº 34/2020, de 7 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.
Artigo 9.º - Seguro de responsabilidade civil
As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de Dezembro

Legislação  
6. 
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Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março / Ministério da Economia

Resumo: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:
(…)
b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º

Artigo 11.º - Instituições de economia social
1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
(…)
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º

Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
2 - Podem ser excluídos do seguro:
a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio

Legislação  
7. 
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Portaria nº 180/2018, de 22 de junho / Ministério da Finanças, Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural

Resumo: Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto

Legislação  
8. 
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Portaria nº 181/2018, de 22 de junho / Ministério das Finanças, Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Resumo: Estabelece os capitais mínimos e as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à atividade desenvolvida pelos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, na sua redação atual FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro

Legislação  
9. 
Capa    

Development of insurance in Mozambique / Israel Muchena

Autor: MUCHENA, Israel Data Publicação: 2018

Monografias  
10. 
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Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de junho / Ministério da Economia

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril.
ANEXO XVII - Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer:
6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 168/2005, de 26 de Setembro

Legislação  
11. 
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Portaria nº 113/2015, de 22 de abril / Presidência do Conselho de Ministros, Ministério da Economia, Ministério do Ambiente, Ministério do Ordenamento do Território e Energia

Resumo: Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78, I Série

Legislação  
12. 
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Decreto-Lei nº 203/2015, de 17 de setembro / Ministério da Economia

Resumo: Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 182, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 379/97 , de 16 de Novembro
REVOGA: Portaria nº 379/98, de 2 de julho

Legislação