Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 45/85, de 17 de Setembro / Assembleia da RepúblicaResumo: Alteração do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e publica o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio. Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas: A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214/85, I SérieANO: 1985Documento(s): Lei nº 45/85 (3069 KB)×Versões DigitaisLei nº 45/85 (3069 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): DIREITO DE AUTOR; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE ROUBO; EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"