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Título/Resp.:

Portaria nº 278-A/2020, de 4 de dezembro / Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Notas:

Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
Artigo 21.º - Seguro de acidentes pessoais
1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
a) Incapacidade permanente;
b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
e) Despesas de funeral.

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 236, I Série, 1.º Suplemento

TEMA:

Acidentes Pessoais/Doença

Assunto(s):

SEGURO OBRIGATÓRIOSEGURO DE ACIDENTES PESSOAISCRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS

ANO:

2020

URLS:

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Legislação