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    Data Publicação: 2012
    AnalíticosAnalíticos
    MonografiasMonografias
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    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
    Artigo 9.º - Receitas:
    1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
    2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
    a) A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
    [...]

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2014-12-31
    REVOGA: Decreto-Lei nº 220/2007, de 29 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    GUINÉ, Carlos Alberto
    Data Publicação: 2012
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    Norma de autorização n.º 1/2012 -A: autorização para alargamento da atividade - modalidade «acidentes de trabalho» do ramo Não Vida «acidentes» da BES, Companhia de Seguros, S. A.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 58, II Série, Parte E, de 21 de março de 2012
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.

    Artigo 2.º - Mediadores de seguros:
    1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
    2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Derroga alguns princípios de cálculo das provisões técnicas com base em princípios económicos previstos na Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro e difere o prazo de envio do relatório anual previsto na mesma Norma Regulamentar.

    Derogates some principles of calculation of technical provisions based on economic principles set out in Regulation 9/2008-R of September 25 and differs the deadline for submission of the annual report established in the same regulation.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 9/2008 -R, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 123, II Série, Parte E, de 27 de junho de 2012
    NormasNormas
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    Relatório de Contas de 2011.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 2.ª Série, n.º 122, Parte E, de 26 de junho de 2012
    LegislaçãoLegislação