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Lei nº 33/96, de 17 de Agosto
Lei de Bases da Política Florestal.
Artigo 20º - Seguros:
1- É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente, um seguro obrigatório de Arborização para todas as áreas Florestais que sejam objecto de Financiamento Público.
2- Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
3- O seguro obrigatório de Arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestal em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 190/96, I Série-A
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