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    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

    Artigo 17.º - Seguro
    É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série
    LegislaçãoLegislação