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Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 1 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira:

Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.

Artigo 8º - Obrigações de informação
1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 6 de agosto / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 12.º - Aprovação do projeto:
[...]
6 ? Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE. -
Artigo 13.º - Licença de exploração:
[...]
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.

Artigo 19.º - Inspeções periódicas:
[...]
6 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da atividade e de seguro de responsabilidade civil. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2004/M, de 27 de Julho

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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 2/2011/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2011. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série, de 10 de Janeiro de 2011

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Decreto Legislativo Regional nº 22/2010/M, de 9 de Agosto de 2010 / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
O n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º determinam, respectivamente, que os elementos do quadro de especialistas e de auxiliares, os elementos do quadro de reserva, os elementos do quadro de honra são incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
O n.º 7, do artigo 29.º determina ainda que os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro auxiliar do respectivo corpo de bombeiros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 10 de Agosto / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
Artigo 8º - Obrigações de informação ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série, de 25 de Setembro de 2009

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Decreto Legislativo Regional nº 30/2008/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 48º - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
Anexo FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série, de 12 de Agosto

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Decreto Legislativo Regional nº 35/2008/M, de 14 de Agosto / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.
Artigo 4º - Exercício de actividades:
8 - Tratando-se de actividade organizada, o requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série

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Decreto Legislativo Regional nº 16/2006/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3º - Normas condicionantes:
funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 14/2006/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16º - Obrigações:
O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
Artigo 20º - Seguro:
As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.
Artigo 25º - Receitas:
Constituem receitas do SRPCBM:
f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro agrícolas e pecuário; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 1/2004/M, de 13 de Janeiro / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão.
Base XXXI - Seguros:
O contrato de concessão especificará os seguros que a concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos quais a concessionária tem de provar o pagamento dos prémios respectivos e as condições em que a concedente se pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de modo que as coberturas estejam sempre asseguradas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 2/2004/M, de 10 de Março / Assembleia Legislativa Regional - Madeira

Resumo: Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série A

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