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    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série-A
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    Estabelece os contrornos jurídicos do seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias, criado pelo Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 137, I Série-B
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    Documento (71 KB)

    Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País. O nº 3 alínea b) estabelece que a estrutura de acompanhamento, entre outras atribuições, deve proceder à "avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio".

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B
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    Documento (275 KB)

    Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
    72 - Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série-B 3º Suplemento
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    Documento (80 KB)

    Fixa o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na actividade imobiliária

    REVOGADO POR: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série-B
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    Documento (77 KB)

    Estabelece os termos a que devem obedecer os planos de acolhimento de navios em dificuldade, dando execução ao disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho, e cria um grupo de trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento dos referidos navios.
    6 - Determinar que à CTAND compete emitir parecer sobre as circunstâncias relacionadas com a necessidade de acolhimento de navio, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
    e) Se o navio tem ou não seguro, incluindo danos de responsabilidade civil, e, em caso afirmativo, identificação do segurador e os limites de responsabilidade aplicáveis;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 296, I Série-B, de 20 de Dezembro de 2004
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