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    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (307 KB)

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
    Artigo 42º - Obrigatoriedade de seguro:
    1 - Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER.
    2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
    3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da Portaria nº 689/2001, de 10 de Julho.

    REVOGA: Decreto-lei nº 329/95, de 9 de Dezembro e Decreto-lei nº 567/99, de 23 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (214 KB)

    Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (163 KB)

    Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 12º - Aprovação do projecto:
    6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (144 KB)

    Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
    Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
    Artigo 14º - Responsabilidade:
    1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
    2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril
    REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (84 KB)

    Regulamenta o seguro obrigatório estabelecido pelo artigo 11º do Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (153 KB)

    Relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 143, de 30 de Abril de 2004
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Documento (293 KB)

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.
    Anexo I - Bases da Concessão:
    Capítulo VIII - Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada:
    Base XXXVII - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada, nº 3
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
    Base LXIX - Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (275 KB)

    Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
    72 - Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série-B 3º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (161 KB)

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos e espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística
    Artigo 26º - Recintos itinerantes:
    4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2004
    MonografiasMonografias
    FAURE, Michael G.
    Data Publicação: 2004
    AnalíticosAnalíticos