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    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

    Artigo 12.º - Aprovação do projeto:
    [...]
    6 ? Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE. -
    Artigo 13.º - Licença de exploração:
    [...]
    3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela DRCIE.

    Artigo 19.º - Inspeções periódicas:
    [...]
    6 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação da atividade e de seguro de responsabilidade civil.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2004/M, de 27 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

    Artigo 13.º - Aprovação do projeto
    [...]
    7 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
    [...]
    Artigo 14.º - Licença de exploração
    [...]
    3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série
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    Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 6º - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77, I Série
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
    Artigo 19º

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série
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    Altera a Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, I Série
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    Altera o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o Decreto-Lei nº 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento.
    Anexo - Artigo 13º e 14º

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 125/97, de 23 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série, 1º Suplemento
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    Determina, nos termos dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro os, seguintes montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil:
    Projectista - 250 000 euros
    Empreiteiro - 1 350 000 euros
    Responsável pela execução - 250 000 euros
    Titular da licença de exploração - 1 350 000 euros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, II Série, de 2 de Abril de 2004
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    Documento (163 KB)

    Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 12º - Aprovação do projecto:
    6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A
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    (115 KB)

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro (diploma que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis).
    13º - Seguros durante a obra

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1515/2007, de 30 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 235, I Série-B
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    DL 267/2002 (55 KB)

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 13º - Aprovação do projecto
    6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
    Artigo 14º, nº 3 - seguro destinado a cobrir os riscos associados à actividade.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 31/2008, de 25 de Fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 389/2007, de 30 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 273, I Série-A
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