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    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
    Artigo 5º - Estabelecimento estável:
    6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
    Artigo 11º - Juros:
    1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
    a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
    b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
    i) De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 69, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2004
    MonografiasMonografias
    BOULIER, Jean-François
    Data Publicação: 1999
    MonografiasMonografias
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1995
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1990
    MonografiasMonografias