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    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 22-C/2020, de 22 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 107/2020, de 31 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 78-A/2020, de 24 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 26/2020, de 16 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 8/2020, de 10 de abril
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 2/2020, de 5 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71-A, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 128, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Finanças
    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
    Artigo 15.º - Seguro de responsabilidade civil profissional:
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
    2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
    a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
    b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
    c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
    3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
    4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
    5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
    6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.”

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro regulamenta os nºs. 2, 3 e 4 do art. 15.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 81-C /2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 57/2020, de 28 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 32/2018, de 18 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, republicado pelo Decreto-Lei nº 42-A/2013, de 28 de março
    APLICA: Regulamento (UE) 2016/1011, de 8 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-C/2017, de 29 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-D/2017, de 20 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017, de 22 de setembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 5/2017, de 22 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 226/2012, de 18 de outubro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2009, de 17 de agisto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 240/2014, de 22 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: os arts. 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série, 1º suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 82, I Série
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    Estabelece os deveres mínimos de informação que devem ser observados pelas instituições de crédito, com sede ou sucursal em território nacional, na negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação e de crédito conexo. Revoga a instrução n.º 27/2003, do Banco de Portugal.
    Artigo 6.º, alínea h) - Identificação dos produtos e serviços financeiros adquiridos pelo cliente, de forma facultativa, em associação ao empréstimo, descrição dos efeitos dessa aquisição nos custos do empréstimo e explicitação das condições de manutenção e de eventual revisão desses efeitos, se aplicável.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, II Série, Parte E, de 16 de Abril de 2010
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
    LegislaçãoLegislação