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    Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais
    Artigo 45.º -Seguro de acidentes pessoais
    Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomeados inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
    Artigo 53.º -Seguro de acidentes pessoais
    Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.

    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 9/2003, de 22 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
    Artigo 17.º - Emissão de alvará
    1 - Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
    2 - Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes condições:
    [...]
    d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 5 000 000;
    e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 500 000;
    f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
    3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    REGULAMENTA: Lei nº 54/2019, de 5 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 205, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
    Artigo 2.º - Sentido e extensão
    [...]
    3 - A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
    a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:
    [...]
    vi) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 5 000 000 (euro);
    vii) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 500 000 (euro);

    REGULAMENTADO POR: Decreto-Lei nº 159/2019, de 24 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    APLICA: Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014
    REVOGA: Decreto-Lei nº 59/2016, de 30 agosto
    REVOGA: Portaria nº 381/2000, de 28 de junho, na redação da Portaria nº 115/2003, de 31 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 167/99, de 18 maio
    REVOGA: Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, na redação dos Decreto-lei nº 18/2009, de 15 janeiro, Decreto-lei nº 17/2010, de 17 março, Decreto-lei nº 53/2012, de 8 março, Decreto-lei nº 207/2012, de 3 setembro, Decreto-lei nº 104/2013, de 29 de julho, Decreto-lei nº 170-C/2014, de 7 novembro e 95/2015, de 29 maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
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    Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção de Destroços, adotada no Quénia, a 18 de maio de 2007, pela Organização Marítima Internacional

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
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    Justificação judicial de óbito em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao Código do Registo Civil)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série
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    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 274/95, de 23 de outubro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 260/2009, de 25 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 102/2009, de 10 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 145/2003, de 2 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
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    Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série
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    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civi
    Anexo II - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo -turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento

    REVOGA: Decreto -Lei nº 21/2002, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
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    Transpõe a Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos, destinada a garantir uma melhor protecção das vítimas de acidentes e a contribuir para a exclusão das águas sob jurisdição dos Estados membros da União Europeia dos navios que não estejam em conformidade com as normas e regras aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 45, I Série
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    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
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    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 52, I Série-A
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