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    Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
    Artigo 17.º - Emissão de alvará
    1 - Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
    2 - Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes condições:
    [...]
    d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 5 000 000;
    e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 500 000;
    f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
    3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    REGULAMENTA: Lei nº 54/2019, de 5 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 205, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
    Artigo 2.º - Sentido e extensão
    [...]
    3 - A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
    a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:
    [...]
    vi) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 5 000 000 (euro);
    vii) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 500 000 (euro);

    REGULAMENTADO POR: Decreto-Lei nº 159/2019, de 24 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    APLICA: Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014
    REVOGA: Decreto-Lei nº 59/2016, de 30 agosto
    REVOGA: Portaria nº 381/2000, de 28 de junho, na redação da Portaria nº 115/2003, de 31 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 167/99, de 18 maio
    REVOGA: Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, na redação dos Decreto-lei nº 18/2009, de 15 janeiro, Decreto-lei nº 17/2010, de 17 março, Decreto-lei nº 53/2012, de 8 março, Decreto-lei nº 207/2012, de 3 setembro, Decreto-lei nº 104/2013, de 29 de julho, Decreto-lei nº 170-C/2014, de 7 novembro e 95/2015, de 29 maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civi
    Anexo II - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo -turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento

    REVOGA: Decreto -Lei nº 21/2002, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os termos a que devem obedecer os planos de acolhimento de navios em dificuldade, dando execução ao disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho, e cria um grupo de trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento dos referidos navios.
    6 - Determinar que à CTAND compete emitir parecer sobre as circunstâncias relacionadas com a necessidade de acolhimento de navio, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
    e) Se o navio tem ou não seguro, incluindo danos de responsabilidade civil, e, em caso afirmativo, identificação do segurador e os limites de responsabilidade aplicáveis;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 296, I Série-B, de 20 de Dezembro de 2004
    LegislaçãoLegislação