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    Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
    Artigo 64.º -Cédula profissional
    [...]
    4 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade profissional.
    Artigo 72.º -Deveres
    Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
    [...]
    j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, bem assim dos respetivos postos de colheitas.

    APLICA: Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 166/2014, de 21 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto.
    Artigo 64.º -Cédula profissional
    [...]
    4 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade profissional.
    Artigo 72.º -Deveres
    Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
    [...]
    j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
    Artigo 162.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
    1 — Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
    3 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.
    4 — O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.

    Artigo 175.º - Seguro profissional e de atividade
    1 — As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

    Artigo 179.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a prática envolver fontes radioativas seladas, os capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil são os definidos no artigo seguinte.

    Artigo 180.º - Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
    Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:
    a) € 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq;
    b) € 250 000, se a atividade for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
    c) € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 232, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Finanças
    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
    Artigo 15.º - Seguro de responsabilidade civil profissional:
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
    2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
    a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
    b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
    c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
    3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
    4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
    5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
    6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.”

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro regulamenta os nºs. 2, 3 e 4 do art. 15.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 81-C /2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série, 1º suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 16/99, de 25 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214, I Série
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    Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Lei nº 9/2009, de 4 de março
    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
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    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
    Artigo 22.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — O perito -classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

    APLICADO POR: Portaria nº 109/2015, de 21 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
    LegislaçãoLegislação