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    Recolha de informação sobre riscos físicos abrangidos pelos ramos de "incêndio e elementos da natureza" e "outros danos em coisas".
    CircularesCirculares
    Capa
    MERKIN, Rob
    Data Publicação: 2022
    MonografiasMonografias
    AnalíticosAnalíticos
    Capa
    WAGNER, Joël
    Data Publicação: 2022
    MonografiasMonografias
    Capa
    WAGNER, Joël
    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias
    Capa
    LAROCHE, Philippe
    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias
    Capa
    MAIRAL, Gaspar
    Data Publicação: 2020
    MonografiasMonografias
    MAIRAL, Gaspar
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos
    LIN, Xiao
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
    3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação