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    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva 2014/33/UE.
    Artigo 23.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    APLICA: Diretiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014
    REVOGA: Decrero-Lei nº 295/98, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei nº 176/2008 de 26 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
    Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
    [...]
    9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 8.º - Seguro de responsabilidade civil

    Artigo 10.º - Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
    As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA [European
    Co-Operation for Accreditation], devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
    e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

    Artigo 16.º - Revogação ou suspensão do reconhecimento
    1 — A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes casos:
    e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

    Artigo 19.º - Seguro de responsabilidade civil

    Artigo 21.º - Pedido de reconhecimento
    As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE, devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor -geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
    d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

    Artigo 27.º - Revogação ou suspensão do reconhecimento
    1 — A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes casos:
    e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

    Artigo 31.º Contraordenações
    1 — Constitui contraordenação:
    b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável;

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010 de 26 de julho
    APLICA: Lei nº 9/2009, de 4 de março
    REVOGA: Revoga, a partir de 26.09.2013, o art. 6.º, o n.º 5 do art. 7.º, o art. 10.º, os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei nº 320/2002 de 28 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 164, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares:
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em:
    a) € 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;
    b) € 1 500 000 para as restantes entidades.
    7.2 - O valor do seguro é atualizado automaticamente a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de
    contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos na alínea a) do ponto 7.1.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 295/2008, de 22 de Setembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 58/2017, de 9 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (214 KB)

    Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    DL 320/2002 (71 KB)

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA):
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    REVOGA: Decretos-Lei nº 404/86, de 3 de Dezembro, nº 131/87, de 17 de Março e nº 110/91, de 18 de Março
    REVOGADO POR: Revogados, a partir de 26.09.2013, o art. 6.º, o n.º 5 do art. 7.º, o art. 10.º, os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º e os anexos i e iv ao presente diploma, pela Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 300, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva 95/16/CE, de 29 de Junho
    ANEXO VII - Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração pelos Estados membros para a notificação dos organismos:
    [...]
    6 — O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil de valor a fixar anualmente

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 176/2008, de 26 de agosto
    APLICA: Directiva 95/16/CE, de 29 de Junho
    REVOGA: a partir de 1 de Julho de 1999, o Decreto-Lei nº 110/91 de 18 de março
    REVOGA: a partir de 1 de Julho de 1999, o Decreto-Lei nº 131/87 de 17 de março
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 58/2017, de 9 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores.
    Anexo VII - Critérios minímos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-membros para a notificação dos organismos:
    [...]
    6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro

    REVOGADO POR: Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 213, de 7 de setembro de 1995
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    DL 404/86 (93 KB)

    Aprova o estatuto das entidades conservadoras de elevadores.
    Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 320/2002, de 28 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 278, I Série
    LegislaçãoLegislação