Resultado de pesquisa:

Resultados (35)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 35
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Capa
    PIRES, César Manuel Ferreira
    Data Publicação: 2023
    MonografiasMonografias
    DEFRANCE, Gérard
    Data Publicação: 2020
    AnalíticosAnalíticos

    Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
    Artigo 35.º - Organismos de avaliação da conformidade
    [...]
    5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa

    Data Publicação: 2019
    MonografiasMonografias
    Capa
    MonografiasMonografias
    Capa
    KELLERMAN, Aharon
    Data Publicação: 2018
    MonografiasMonografias
    Capa
    BON-GARCIN, Isabelle
    Data Publicação: 2018
    MonografiasMonografias
    Capa
    MonografiasMonografias
    Descarregar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único
    Artigo 22.º - Requisitos do seguro de responsabilidade civil.
    1 — Sem prejuízo das regras da União Europeia sobre auxílios estatais, nos termos dos artigos 93.º, 107.º e 108.º do TFUE, os riscos decorrentes da atividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infraestrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros, devem ser cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
    2 — O capital obrigatoriamente seguro não pode, em qualquer caso, ser inferior a € 10 000 000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais seguros, fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
    3 — O conselho diretivo do IMT, I. P., pode fixar, por deliberação, outros montantes para riscos específicos da atividade do transporte ferroviário.
    4 — Os montantes referidos no n.º 2 devem ser revistos de cinco em cinco anos, tendo como referência os índices harmonizados de preços no consumidor.
    5 — Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto no n.º 2, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a atividade

    REVOGA: revoga as alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º do Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    REVOGA: Portaria nº 168/2004, de 18 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    MAGALHÃES, Ana Maria
    Data Publicação: 2014
    MonografiasMonografias