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    Data Publicação: 2020
    MonografiasMonografias

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

    Artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
    2 — A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
    4 — Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.
    5 — O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.
    6 — Excetuam -se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.
    7 — Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 19/2004, de 20 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
    Artigo 9.º - Seguros e responsabilidade civil
    1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de €100.000,00 (cem mil euros).
    2 — As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.
    3 — Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
    4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de maio
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 12/2009/A, de 18 de agosto
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 15/2009/A, de 12 de outubro
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 22/2012/A, de 13 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os capitais mínimos e as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à atividade desenvolvida pelos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, na sua redação atual

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    Altera o artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
    2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
    4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
    5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
    6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais.
    Artigo 4.º- Seguro

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 181/2018, de 22 de junho
    REVOGA: os artigos 144º a 146º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
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    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores
    Artigo 57º - Seguros

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série, de 5 de Maio de 2009
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    Procede à segunda alteração à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 87, I Série
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    Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 25º - Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série, de 9 de Julho
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    Artigo 39º - Obrigações gerais:
    i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
    Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
    2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
    4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
    5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho
    APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro
    APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro
    REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A
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