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    Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

    APLICA: Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Determina a extensão do contrato coletivo entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 62, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 22.º - Documentos de bordo
    1 - Compete ao operador e ao piloto comandante assegurar que a bordo da aeronave a operar se encontram os seguintes documentos:
    [...]
    g) Original ou cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente, nos termos do artigo 32.º;

    Artigo 32.º - Responsabilidade civil
    1 - Os titulares das licenças, dos reconhecimentos e das autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos danos causados a pessoas a bordo, no decurso da atividade de trabalho aéreo contratada, excluindo os tripulantes, bem como a terceiros.
    2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar do exercício da atividade regulada pelo presente decreto-lei, nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 285/2010, da Comissão, de 6 de abril de 2010.
    3 - Caso o seguro subscrito noutro Estado ?Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não cubra os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, o operador deve complementar a sua cobertura de forma a abrange -los.
    4 - O disposto no número anterior aplica -se igualmente a seguros subscritos em Estado terceiro, sempre que seja aceite a celebração dos seguros referidos no n.º 2 junto de empresas seguradoras não estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, nos termos de convenção internacional.
    5 - Os operadores que requeiram a concessão de licença, de reconhecimento ou de autorização devem apresentar a apólice de seguro redigida em língua portuguesa ou inglesa, ou, quando a mesma seja redigida noutra língua, a tradução para língua portuguesa ou inglesa, que deve ser certificada quando a apólice for subscrita em Estado terceiro, nos termos do número anterior.
    6 - A apresentação da apólice mencionada nos números anteriores é realizada pelo operador ao INAC, I.P., no prazo máximo de 30 dias após a concessão, expressa ou tácita, da licença, reconhecimento ou autorização em causa.
    7 - As permissões administrativas de licença, de reconhecimento ou de autorização, sejam expressas ou tácitas, não produzem efeitos até à celebração, pelo operador seu titular, de seguro de responsabilidade civil nos termos dos n.ºs 2 a 4.
    8 - O incumprimento do dever de apresentação da apólice de seguro, no prazo mencionado no n.º 5, e nas condições previstas no n.º 4, determina a caducidade da permissão administrativa em causa.
    9 - O operador de trabalho aéreo deve comunicar ao INAC, I.P., a cessação de vigência, total ou parcial, do contrato de seguro com relevância para o território e espaço aéreo sob jurisdição nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da cessação de vigência, total ou parcial, daquele contrato.
    10 - A cessação da garantia implica a suspensão automática da licença, do reconhecimento ou da autorização, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações, sendo publicada pelo INAC, I.P., no sítio da internet daquele Instituto e no balcão único eletrónico de serviços e ainda, relativamente às licenças e reconhecimentos, na 2.ª série do Diário da República.
    11 - O disposto nos n.ºs 9 e 10 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra vicissitude contratual suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada para os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional.

    Artigo 38.º - Regime sancionatório
    1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
    [...]
    k) O exercício da atividade de trabalho aéreo sem contrato de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 32.º;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 172/93, de 11 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série
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    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

    1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
    2 — O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
    4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, Série I
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    Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 141, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, I Série
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    Estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público bem como da obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração.

    Artigo 19.º - Deveres do titular da licença de produção
    1 — São deveres do titular da licença de produção de eletricidade em regime especial, nomeadamente:
    […]
    h) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º do Decreto- -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;

    Artigo 33.º - Revogação
    1 — A licença de produção pode ser revogada nas seguintes situações:
    […]
    c) Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;

    ANEXO I
    (Artigos 7.º, 12.º e 21.º)
    […]
    C — Elementos instrutórios do pedido de atribuição da licença de exploração para efeitos do disposto no artigo 21.º da presente portaria
    […]
    f) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto -Lei n.º 215 -B/2012, de 8 de outubro;

    APLICA: Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
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    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho e revoga a Portaria nº 122/2012, de 3 de maio.

    REVOGA: Portaria nº 122/2012, de 3 de maio
    REVOGADO POR: Portaria nº 378-C/2013, de 31 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série
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    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho e revoga a Portaria n.º 338/2013, de 21 de novembro.

    REVOGA: Portaria nº 338/2013, de 21 de novembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 107/2015, de 16 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 253, I Série, 3º Suplemento
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    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

    REVOGADO POR: Portaria nº 338/2013, de 21 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série
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    Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário.

    Artigo 7.º - Requisitos:
    A autorização de exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários é concedida a uma transportadora aérea que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
    [...]
    d) Seja titular de um contrato de seguro adequado às condições dos serviços aéreos que pretende explorar;
    [...]

    Artigo 24.º - Contraordenações:
    1 - Constitui contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
    [...]
    e) O exercício dos direitos de tráfego por parte de uma entidade autorizada para o efeito sem seguro obrigatório válido;
    [...]

    REVOGA: Decreto-Lei nº 66/92, de 23 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 104, I Série
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    Fixa o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás e revoga a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.

    REVOGA: Portaria nº 124/2011, de 30 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 116, Série I
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