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    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
    Artigo 58.º - Garantia financeira:
    1 -As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte,
    de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
    2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número
    anterior.
    Artigo 94.º - Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros
    1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.
    2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós -encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora.
    3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
    Artigo 138.º - Responsabilidade civil extracontratual
    1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
    2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando -se a cobertura efectiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.
    3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
    4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
    5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
    6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
    7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, e revoga o Decreto-Lei nº 138/96, de 14 de Agosto.
    Artigo 19º

    REVOGA: Decreto-Lei nº 138/96, de 14 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, I Série
    LegislaçãoLegislação
    MANDARAKA-SHEPPARD, Aleka
    Data Publicação: 2009
    MonografiasMonografias
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    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro

    REVOGA: Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (162 KB)

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
    Artigo 14º - Seguro de responsabilidade civil extracontratual.
    Artigo 18º - Obrigações dos operadores:
    c) Subscrever o seguro de responsabilidade civil

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 138/96 (108 KB)

    Transpões para a ordem jurídica interna a Directiva 92/3/EURATOM, do Conselho de 3 de Fevereiros de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar nº. 9/90, de 19 de Abril.
    Artigor 18º - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 198/2009, de 26 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188/96, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    MonografiasMonografias
    TITMANN, Karl
    Data Publicação: 1995
    MonografiasMonografias
    PAPPEL, Roland
    Data Publicação: 1995
    MonografiasMonografias
    DL 296/95 (87 KB)

    Estabelece regras relativas à transferência de resíduos.
    Artigo 6º - Seguros

    REVOGA: Decreto-Lei nº 121/90, de 9 de Abril, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos.
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 266, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 1994
    MonografiasMonografias