Resultado de pesquisa:

Resultados (89)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 89
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação

    Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
    Artigo 21.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
    2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
    3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
    a) Incapacidade permanente;
    b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
    c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
    d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
    e) Despesas de funeral.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 236, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
    Artigo 4.º -Seguro
    1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.
    2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
    3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
    4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 4/2008, de 7 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Alteração ao Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria nº 413/99, de 8 de junho

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 413/99, de 8 de junho
    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais
    Artigo 45.º -Seguro de acidentes pessoais
    Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomeados inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
    Artigo 53.º -Seguro de acidentes pessoais
    Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.

    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 9/2003, de 22 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 18/2001/A, de 9 de novembro
    REVOGA: Portaria nº 88/2002, de 12 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 15.º - Seguro
    1 — As entidades prestadoras de serviços devem dispor de seguro relativo quer à utilização das instalações, quer a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, de acordo com a legislação em vigor.
    2 — A informação sobre a existência de seguro conforme se refere no número anterior deve estar afixada em local visível para os clientes.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 33/2002/A, de 16 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculo

    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 89/2014, de 11 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Cria o Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios e revoga a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro
    Artigo 6.º - Apoios
    1 — Na execução da Ação 1, os jovens empreendedores
    têm direito a:
    a) Bolsa, durante o período de 180 dias, destinada à elaboração de projetos com vista à constituição de empresas ou de entidades da economia social, correspondente a 1,65 vezes o Indexante de Apoios Sociais;
    b) Seguro de acidentes pessoais, a contratar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado por IPDJ, I. P.;
    c) Formação com a duração máxima de 250 horas;
    d) Tutoria, com vista à elaboração e sustentabilidade do projeto de constituição de empresas ou de entidades de economia social, até um máximo de 30 horas.

    REVOGA: Portaria nº 427/2012, de 31 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 188, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

    APLICADO POR: Portaria nº 226/2015, de 31 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.

    APLICA: Decreto-Lei nº 115/2015, de 22 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.

    Artigo 5.º
    Competências da instituição de enquadramento
    1 — No desenvolvimento da atividade da creche familiar compete à instituição de enquadramento:
    […]
    o) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças em ama, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho.

    APLICA: Portaria nº 226/2015, de 31 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 152, I Série
    LegislaçãoLegislação