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    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Mundial Confiança para aplicar, no ramo vida, uma cláusula de participação nos resultados nos contratos de seguro de grupo temporários e complementares a eles associados.
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    Concessão de autorização à A Social Companhia Portuguesa de Seguros para adoptar novas condições condições gerais para o ramo vida - Seguro individual e de novas condições especiais para as modalidades vida inteira, conjunto vida inteira, temporário, misto com opções, conjunto misto com opções, prazo fixo, dotal com contra-seguro de prémios, rendas certas-amortizações, renda vitalícia imediata e capital diferido.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 73, III Série, de 29 de Março de 1983
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    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Aliança Seguradora para adoptar novas condições condições gerais para o ramo vida.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 73, III Série, de 29 de Março de 1983
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    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Garantia para adoptar condições condições gerais para o ramo vida - seguro de grupo e exploração da modalidade de seguro de grupo temporário de saldo em dívida.
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    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Açoreana para utilizar a Tábua de mortalidade P.M. 60/64, a 3,5%, nos seguros de vida grupo-temporário.
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    Concessão de autorização à Portugal Previdente, Companhia de Seguros para aplicar a cláusula de participação nos resultados nos contratos de seguros de grupo temporários
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    Concessão de autorização à Companhia de Seguros MUndial Confiança para explorar a modalidade de seguro temporário sobre duas cabeças, individual e colectivo
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    Concessão de autorização à Companhia de Seguros Portugal Previdente para alterar, no ramo vida, as condições gerais e especiais do seguro de grupo temporário.
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    Concessão de autorização à Companhia Europeia de Seguros para explorar, no ramo vida, o seguro complementar temporário decrescente, a comercializar sob a denominação de complementar H.
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    Fixação da reserva matemática a constituir relativamente aos seguros vida-grupo temporários renováveis anulamente, no que respeita aos seguro colectivo-vida para os trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro.
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