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    Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto.
    Artigo 64.º -Cédula profissional
    [...]
    4 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade profissional.
    Artigo 72.º -Deveres
    Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
    [...]
    j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
    Artigo 64.º -Cédula profissional
    [...]
    4 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade profissional.
    Artigo 72.º -Deveres
    Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
    [...]
    j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Lei nº 9/2009, de 4 de março
    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
    Artigo 22.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — O perito -classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

    APLICADO POR: Portaria nº 109/2015, de 21 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
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    Regulamenta e fixa as taxas relativas à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.

    APLICA: Lei nº 5/2015, de 15 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77, I Série
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    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
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    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 24.º - Seguro profissional
    A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
    Artigo 25.º - Seguro de acidentes pessoais
    O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 171, I Série
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    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 21.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
    1 — O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
    2 — A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
    3 — O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.
    4 — Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 171, I Série
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    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 67.º - Seguro de responsabilidade civil

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
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    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 68.º - Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
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