Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 57/2017, de 9 de junho / Ministério do Planeamento e das InfraestruturasNotas: Transposição da Diretiva nº 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014Resumo: Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva 2014/53/UE Artigo 24.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados [...] 2 — Os organismos da avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e infraestruturas e das finanças.APLICA: Diretiva nº 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014; Decreto-Lei nº 23/211, de 11 de fevereiro; Lei nº 99/2009, de 4 de setembro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2000, de 28 de agostoANO: 2017Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; TELECOMUNICAÇÕES; COMERCIALIZAÇÃO; Equipamentos rádio; Fabricante Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"