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    Desenvolve a Lei nº 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
    Artigo 66.º - Caução
    Artigo 67.º - Seguro

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 139/2015, de 30 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 46/2016, de 18 de agosto
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 239/2018, de 29 de agosto
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 125/2018, de 8 de maio
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 128/2018, de 9 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título

    Artigo 5.º -Formas de prestação
    1 — A caução é prestada a favor da entidade competente para a emissão do título e pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com o modelo aprovado Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e publicitado no seu sítio na Internet.
    5 — Se a caução for prestada mediante seguro-caução, deve ser enviada à entidade competente para a emissão do título a apólice nos termos da qual uma entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assuma o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional.

    REGULAMENTA: Decreto-lei nº 38/2015, de 12 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.

    REGULAMENTA: Decreto-lei nº 38/2015, de 12 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
    LegislaçãoLegislação