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    VAUGHAN, Emmett J.
    Data Publicação: 2014
    MonografiasMonografias
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

    Artigo 59.º
    Caução de boa administração e conservação
    1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.

    ALT. SOFRIDAS POR: Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 de março, revogado pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março / Ministério da Economia e da Inovação
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 16, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
    [...] Artigo 16.º
    Anúncio do concurso : Do anúncio que publicite a abertura do procedimento por concurso, com ou sem negociação, nos termos do artigo anterior, constam os seguintes elementos:
    […]
    m) A caução, o seguro ou as outras garantias a prestar, bem como a modalidade, a forma e o momento da sua prestação, quando aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 29, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 5.º - Requisitos de licenciamento:
    O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
    a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;
    b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º

    Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de € 150 000.
    2 — O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados noutro Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 — O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
    4 — O seguro de responsabilidade civil destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, consideram -se terceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

    ANEXO I
    Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
    (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 228/2018, de 13 de agosto
    REVOGA: Decreto Lei nº 211/2004, de 20 de agosto
    REVOGA: Portaria nº 1324/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 1326/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 1327/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 66/2005, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 28, I Série
    LegislaçãoLegislação
    PLANCOULAINE, Philippe
    Data Publicação: 2013
    AnalíticosAnalíticos
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    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

    ANEXO I
    (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
    A) [...]
    1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto -lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto -lei.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
    Artigo 5.º - Deveres:
    [...]
    2 - O agente de navegação deve prestar garantia financeira, a favor da autoridade portuária, para assegurar o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos causados a clientes e a terceiros no exercício da sua atividade, por ações e omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo indeterminado ou por período a indicar pela autoridade portuária, por depósito -caução ou, ainda, por seguro –caução com condições equivalentes, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    [...]

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 76/89, de 3 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 246, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Altera o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca (time sharing), visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.

    O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica ou, tendo havido cessão da exploração, o cessionário, devem prestar caução de boa administração e conservação do empreendimento a favor dos titulares de direitos reais de habitação periódica, podendo essa caução ser prestada por via de seguro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série
    LegislaçãoLegislação