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    Norma nº 10/2002 (141 KB)

    Estabelece os princípios e as regras de utilização e contabilização de operações de reporte e de empréstimo de valores nos fundos de pensões.

    ALT. SOFRIDAS POR: Os pontos 2 a 13, 16 e 19, foram revogados pela Norma n.º 9/2007 -R, de 28 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: A disposição relativa ao prazo de envio de informação constante desta norma, foi revogada pela Norma n.º 22/2003 -R, de 26 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 33/2002, Diário da República nº 145, II Série, de 26 de Junho de 2002
    NormasNormas
    Norma nº 12/2002 (268 KB)

    Altera e adita disposições à Norma n.º 12/1995 -R, de 6 de Julho (plano de contas dos fundos de pensões), introduzindo as contas a utilizar na contabilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e de empréstimo de valores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 12/1995 -R, de 6 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 35/2002, Diário da República nº 145, II Série, de 26 de Junho de 2002
    NormasNormas
    Norma nº 9/1998 (65 KB)

    Estabelece disposições, nomeadamente de natureza contabilística,relativas à introdução do Euro na actividade de gestão de fundos de pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 189, II Série, de 18 de Agosto de 1998
    NormasNormas
    Circular nº 20/1997 (34 KB)

    Fundos de pensões - contabilização das contribuições
    CircularesCirculares
    Norma nº 12/1995(392 KB)

    Estabelece as regras contabilísticas aplicáveis aos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras, bem como os critérios de valorimetria dos activos dos fundos de pensões.

    ALT. SOFRIDAS POR: Os nºs 1.1, 2.1 e alínea c) desta norma foram revogados pela Norma n.º 7/2007 -R, de 17 de Maio
    REVOGA: Norma n.º 21/1994 -R; Norma n.º 27/1993 -R
    REVOGADO POR: Norma n.º 7/2010 -R, de 4 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 173, III Série, de 28 de Julho de 1995
    NormasNormas
    Norma nº 169/1992 (65 KB)

    Define os critérios de valorimetria a atribuir aos valores mobiliários e imobiliários entregues aos Fundos de Pensões como contribuição, condicionados às regras de composição dos activos.

    ALT. SOFRIDAS POR: O capítulo III desta norma, é revogado pela Norma n.º 18/2008 -R, de 23 de Dezembro, quando a entidade gestora seja uma empresa de seguros.
    REVOGADO POR: Norma n.º 7/2020 -R, de 16 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 297, III Série, de 26 de Dezembro de 1992
    NormasNormas